Quando se trata de herança, além do luto, há a necessidade de serem enfrentadas questões que, embora possam ser consideradas burocráticas, são inescapáveis. Dentre essas questões, o inventário dos bens se destaca como um procedimento essencial para a transferência de patrimônio aos herdeiros.
O inventário do patrimônio deve ser realizado dentro do prazo estabelecido pela legislação. A não observância do prazo, ainda que não impeça a realização do inventário, implica em sanções legais, além de poder representar complicações adicionais.
Quando se trata especificamente do acervo patrimonial imobiliário, o inventário adquire particular importância devido aos valores envolvidos e à potencial complexidade. Procuraremos abordar o prazo para a realização do inventário, as etapas envolvidas, as consequências do não cumprimento do prazo e a importância da orientação jurídica adequada.
O Prazo Legal para a Realização do Inventário
De acordo com o Código de Processo Civil, o prazo para a abertura do inventário de bens é de 2 meses, contados da sucessão. Esse prazo é essencial para garantir que o processo seja conduzido de maneira ordenada e para evitar penalidades. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias e da disposição dos herdeiros.
Importância do Cumprimento do Prazo
O cumprimento do prazo para a abertura do inventário é crucial por várias razões:
Multas e Sanções: O descumprimento do prazo de 2 meses para o início do inventário dos bens pode resultar na imposição de multa. A incidência da multa e o montante varia de acordo com a legislação estadual, mas geralmente é calculada com base no valor do imposto incidente sobre as heranças, que é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis - ITCMD.
Bloqueio de Bens: Bens imóveis e outros ativos do espólio podem sofrer restrições até que o inventário seja concluído, impedindo, por exemplo, a venda, a locação ou a utilização dos imóveis pelos herdeiros.
Conflitos entre Herdeiros: A demora na abertura do inventário poderá representar maior potencial de conflitos entre os herdeiros, complicando ainda mais as coisas e possivelmente servindo de causa para disputas judiciais prolongadas.
Etapas do Processo de Inventário
O processamento do inventário é dividido em etapas, cada uma com suas peculiaridades:
Nomeação do Inventariante: Após o requerida a abertura do inventário dos bens, há a nomeação de um inventariante, que será responsável por administrar os bens durante o processamento do inventário. O inventariante pode ser escolhido pelos próprios herdeiros ou nomeado pelo juiz. Uma das incumbências do inventariante é administrar o patrimônio até a partilha dos bens, devendo prestar contas regularmente ao Juízo e aos herdeiros.
Relação de Bens e Contabilização de Dívidas: O inventariante deve relacionar detalhadamente todos os bens e contabilizar as dívidas de titularidade do espólio. Isso inclui imóveis, contas bancárias, aplicações financeiras, veículos, entre outros. Para isso, é necessário reunir documentos como matrículas dos imóveis, extratos bancários, certidões negativas de débito, contratos de financiamento, entre outros. O inventariante deve também notificar eventuais credores sobre a abertura do inventário.
Avaliação dos Bens: Os bens do espólio são avaliados para a determinação do valor de mercado. Essa avaliação é fundamental para o cálculo do ITCMD e para a correta partilha dos bens entre os herdeiros. No caso de imóveis, pode ser necessária a nomeação de perito avaliador para ser determinado o valor dos bens.
Cálculo e Pagamento de Impostos: Após a avaliação dos bens, o ITCMD deve ser calculado e pago. Esse imposto varia de acordo com o estado e pode representar uma parte significativa do valor do espólio. O pagamento do ITCMD é condição indispensável para a homologação do inventário e a expedição do formal de partilha. Em alguns estados, é possível parcelar o pagamento do imposto, o que pode ser uma alternativa interessante para os herdeiros.
Partilha dos Bens: Com os bens avaliados, as eventuais dívidas e os impostos pagos, é realizada a partilha dos bens entre os herdeiros. A partilha pode ser consensual, quando todos os herdeiros concordam com as avaliações e a divisão, mas também pode ser litigiosa, quando há disputas que precisam ser resolvidas judicialmente. A partilha, quando consensual, é homologada judicialmente, após se constatar que os interesses de todos os herdeiros foram respeitados. No caso da partilha litigiosa, a partilha dos bens é estabelecida com base nos argumentos e provas apresentados pelos herdeiros.
Expedição do Formal de Partilha: Após definida a partilha dos bens, é expedido o formal de partilha, que é o documento que oficializa a divisão dos bens e permite aos herdeiros promover a transferência da propriedade sobre os imóveis e os demais bens. Para a transferência da propriedade, o formal de partilha é registrado na matrícula do imóvel, sendo o registro fundamental para que os herdeiros exerçam plenamente a propriedade sobre os bens herdados, incluindo a venda, a locação ou o uso dos imóveis.
Inventário Judicial x Inventário Extrajudicial
O inventário pode ser processado judicial ou extrajudicial. A escolha da forma de processamento depende de alguns fatores, como a existência de herdeiros menores de idade ou incapazes, a lavratura de testamento e o consenso entre os herdeiros.
Inventário Judicial: É obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, ou quando há disputa entre os herdeiros. O processamento é presidido pelo Juiz de Direito e tende a ser mais demorado e oneroso devido às custas judiciais e aos honorários advocatícios. No inventário judicial, as decisões sobre a administração e a partilha dos bens são homologadas pelo juiz, representando maior formalidade.
Inventário Extrajudicial: Pode ser realizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes sobre a partilha dos bens. O processamento é conduzido pelo Tabelião de Notas, é mais rápido e usualmente menos custoso. Como no processamento judicial, é obrigatória a atuação do advogado. O inventário extrajudicial é uma alternativa eficiente para evitar a morosidade do Judiciário, permitindo uma resolução mais célere e menos burocrática do processo de inventário.
Consequências da Inobservância do Prazo
Não cumprir o prazo para a abertura do inventário pode trazer diversas consequências negativas:
Imposição de Multas: Como mencionado anteriormente, a não observância do prazo legal pode resultar na aplicação de multa, aumentando o valor das despesas com o inventário. As multas podem ser significativas e representar um ônus financeiro adicional.
Juros e Correção Monetária: Os valores devidos a título de ITCMD sofrerão a incidência de juros e correção monetária. A demora no pagamento do imposto resultará encargos financeiros adicionais, dificultando a conclusão da partilha dos bens.
Atrasos na Transferência de Propriedade: A demora na abertura do inventário retarda a transferência da propriedade dos bens para os herdeiros, impedindo que eles possam dispor dos bens como desejarem. Isso pode afetar planos de venda, locação ou uso dos imóveis, representando perdas financeiras.
Aumento dos Conflitos Familiares: A procrastinação para a abertura do inventário pode intensificar conflitos familiares, pois a demora na partilha de bens tende a representar fonte de tensões e disputas entre os herdeiros.
O prazo para a realização do inventário de bens, especialmente no que se refere a imóveis, é um aspecto importante na sucessão. O cumprimento desse prazo, além de evitar penalidades, agiliza a transferência da propriedade e minimiza conflitos entre os herdeiros.
Os profissionais do Escritório Gregatti e Rocha são comprometidos em oferecer suporte jurídico de alta performance em inventários e partilhas de bens.
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