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Posso excluir um sócio quando eu quiser?

É comum que, ao longo da vida empresarial, os sócios se perguntem sobre a possibilidade de excluir um parceiro da sociedade. Essa questão surge frequentemente em momentos de tensão ou desacordo dentro da empresa.


Mas, afinal, é possível excluir um sócio de uma sociedade limitada a qualquer momento?


A resposta não é tão simples quanto parece e depende de uma série de fatores legais e contratuais.


Partindo do ponto de que estamos falando de uma sociedade limitada...


Primeiro, é importante entender o que é uma sociedade limitada e como funciona o relacionamento entre os sócios. A sociedade limitada é o tipo de sociedade mais comum no Brasil, e uma de suas principais características é a affectio societatis, ou seja, o desejo mútuo de manter a parceria em prol dos objetivos da empresa. Esse vínculo é essencial para a sobrevivência da sociedade, mas, assim como qualquer relacionamento, ele pode se desgastar com o tempo.


Quando o relacionamento entre os sócios se deteriora a ponto de comprometer o andamento dos negócios, pode surgir o desejo de exclusão de um dos parceiros. No entanto, essa exclusão não pode ser feita de forma arbitrária e exige a observância de procedimentos específicos previstos em lei e no contrato social.


Procedimentos para a exclusão de um sócio


A exclusão de um sócio pode ocorrer de duas maneiras principais: judicialmente ou extrajudicialmente.


A exclusão judicial é a mais comum e acontece quando um ou mais sócios acreditam que há justa causa para a saída de um parceiro. Justa causa, nesse contexto, pode significar a prática de atos graves, como a violação das obrigações contratuais ou a concorrência desleal com a própria empresa.


Para que a exclusão seja válida, os demais sócios devem apresentar provas contundentes ao juiz, demonstrando que o sócio em questão não está cumprindo com suas responsabilidades ou que seus atos estão prejudicando a empresa. Se o juiz concordar, ele pode determinar a exclusão do sócio e a apuração dos haveres, ou seja, o cálculo do valor que deve ser pago ao sócio excluído.


Vale destacar que a exclusão de um sócio não pode ocorrer apenas por decisão dos demais sócios. É imprescindível que haja um motivo legítimo que justifique a expulsão, independentemente da vontade dos sócios envolvidos.


Em algumas situações, é possível realizar a exclusão de um sócio de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Essa possibilidade está prevista no artigo 1.085 do Código Civil e depende de duas condições: a existência de justa causa e a previsão expressa dessa possibilidade no contrato social.


Se essas condições forem atendidas, os sócios podem convocar uma assembleia para deliberar sobre a exclusão. É importante que essa reunião seja formalmente registrada e que a decisão seja tomada por maioria dos sócios, conforme os termos do contrato social. Após a exclusão, a parte do capital social correspondente ao sócio excluído deve ser apurada e paga de acordo com o contrato.


Excluir um sócio de uma sociedade limitada é um processo que demanda cuidado e atenção aos detalhes legais. Não se trata de uma decisão que pode ser tomada impulsivamente ou sem justificativa sólida. Além disso, a maneira como o contrato social foi redigido pode influenciar diretamente na facilidade ou dificuldade de realizar esse procedimento.


Portanto, se você está enfrentando dificuldades com um sócio e acredita que a exclusão é o melhor caminho, é fundamental buscar orientação jurídica especializada.


No escritório Gregatti e Rocha Advogados, estamos prontos para auxiliá-lo em todas as etapas desse processo, garantindo que seus direitos sejam protegidos e que a exclusão ocorra de maneira justa e dentro da legalidade.




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