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O reconhecimento da receita do indébito deve ser tributado no momento da primeira compensação

Atualizado: 22 de dez. de 2021

Possibilidade de benefícios às empresas que possuem ações que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.


A Solução de Consulta - Cosit n.º 183/2021, publicada na quarta-feira, dia 15 de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União - D.O.U., representou possibilidade de benefício para as empresas autoras de ações que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Isso porque, já era previsto pela ADI-SRF n.º 25/2013, que o indébito tributário (imposto pago indevidamente ou a maior), deve ser oferecido à tributação do imposto de renda no momento do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor a ser restituído.

No entanto, caso a decisão judicial não tenha definido o valor do indébito, a Solução de Consulta estabeleceu que as empresas que tenham interesse pela compensação, terão, necessariamente, de se valer de um único evento de compensação, usando integralmente o indébito, que será oferecido à tributação, pelo imposto de renda, no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação.


Muito embora a autorização da Receita Federal do Brasil - RFB seja benéfica ao contribuinte, o Gregatti e Rocha avalia que o benefício poderia ter sido ainda maior, caso fosse conferida ao contribuinte a possibilidade de diversos eventos de compensação do indébito, com a tributação, pelo imposto de renda, apenas da parcela compensada e no valor de cada um dos eventos de compensação.


Apesar do posicionamento da RFB, ainda assim as empresas podem ser beneficiadas pela decisão judicial que não fixa o valor do indébito, isso porque o momento estabelecido para a incidência do imposto de renda será o do efetivo aproveitamento econômico do indébito, pelo contribuinte.


O Escritório Gregatti e Rocha está pronto para tratar desse e de outros temas tributários.


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