Em 1º de julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905, que trouxe significativas mudanças ao Código Civil brasileiro, especialmente no que se refere à atualização monetária e à taxa de juros para o descumprimento de obrigações pecuniárias. A nova legislação também desconsidera a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em determinadas relações jurídicas.
Principais Mudanças na Legislação
A lei estabelece que, na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica, a atualização monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme alteração no artigo 389 do Código Civil. Além disso, o artigo 406 agora determina que, na falta de estipulação contratual, os juros moratórios e remuneratórios devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Impactos das Alterações
A nova alteração legal contraria a orientação de um recente julgamento da Corte Especial do STJ, que ainda não foi concluído. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP, a maioria dos ministros entendeu que a SELIC deveria ser aplicada como índice de correção monetária e juros moratórios para dívidas civis sem índice convencionado, conforme o artigo 406 do Código Civil. No entanto, o julgamento foi interrompido e a nova lei deve ser aplicada somente a casos futuros.
Detalhamento das Novas Regras
Artigo 389 do Código Civil: agora prevê que, em caso de inadimplemento de obrigação pecuniária sem índice de atualização previamente acordado, será aplicado o IPCA, conforme divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Artigo 406 do Código Civil: estabelece que, na ausência de estipulação contratual, os juros serão fixados conforme a taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA. Caso o resultado da subtração seja negativo, a taxa de juros será considerada zero para o período de referência.
Exclusão da Lei da Usura
A nova legislação também limita a aplicação do Decreto-Lei nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura.
As operações financeiras contratadas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; contraídas perante: instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito e Realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários, não serão mais regidas por essa lei.
A Lei nº 14.905/2024 introduz importantes mudanças que buscam padronizar e simplificar a aplicação de índices de correção monetária e juros em caso de inadimplemento.
Para empresas e indivíduos que lidam com contextos econômicos e comerciais é fundamental compreender essas novas regras e seus impactos práticos.
A equipe do Gregatti e Rocha Advogados está à disposição para auxiliar na interpretação e aplicação dessas mudanças legislativas.
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